ESCLARECENDO A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2017-2019
Entendendo a aplicação para o período de 1º de Março de 2016 até 31 de agosto de 2017 com o deslocamento da data-base:
O percentual de 11,1% pagos em setembro de 2016 corresponde à inflação acumulada entre março de 2015 e fevereiro de 2016. Que foi pago de forma dividida em duas parcelas, sendo uma de 8% retroativa a março de 2016 e a segunda de 3,1% não retroativos conforme Termo Aditivo 2016 assinado em agosto de 2016.
O percentual de 8% que foi pago retroativamente a Março de 2016, se deu em função de que a data base da categoria até aquele momento era 1º de Março.
Como a CCT, neste caso Termo Aditivo da cláusula econômica da CCT 2015-2017, só foi negociada e fechada em agosto de 2016, foi assegurado a retroatividade, pois os salários deixaram de ser corrigidos em 1º de Março de 2016. Observe que 11,1% corresponde a inflação acumulada entre março de 2015 e fevereiro de 2016 (s.i.c.)
Vale ressaltar que na negociação em 2016 a data base de 1º março foi deslocada para 1º de setembro, assim a inflação a ser negociada na nova convenção em 2017 (1º de setembro) deveria compreender o período de inflação acumulada entre 1º de Março de 2016 e 31 de agosto de 2017, conforme Termo Aditivo, ou seja, uma inflação correspondente a 18 meses, tendo em vista o deslocamento da data-base (março a agosto de 2016) ai contemplado.
Com o deslocamento da data-base de Março para setembro ao negociarmos, a correção dos salários para 1º de setembro de 2017, o SEMESBentendeu que deveria separar o período de remanejamento do período de 12 meses, e o SINPRO acolheu o desdobramento dos 18 meses em dois períodos distintos, a saber:
De março a agosto 2016, pago com a inflação acumulada de 3,52% sob a forma de ABONO PECUNIÁRIO. Obs.: Importante registar que para fins de contribuições sociais, não há incidência sobre abono previsto em Convenção Coletiva.
De 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, que foi pago com a correção de 1,79%. Correspondente aos 12 meses de inflação acumulada, ou seja, de 1º Setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017.
Fica, portanto esclarecido que a inflação dos 18 meses acumulada entre 1º de Março de 2016 e 31 de agosto de 2017 foi de 5,32% (acesse), ou seja, 3,52% dos primeiros 6 meses + 1,79% do segundo período, conforme esclarecido anteriormente.
Portanto, não há pagamento em duplicidade para a inflação ocorrida entre março a agosto de 2016, como algumas IES tem suscitado. Vale esclarecer que a diferença retroativa de 8% como primeira parcela dos 11,1%,corresponde a inflação acumulada até Fevereiro de 2016 (s.i.c), conforme esclarecido nos “itens 1 e 2” respectivamente desta nota.
Salvador, Bahia, 21 de fevereiro de 2019.
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